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Thiago Breda Resende

Canoas - Rs
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Juliana Bonilha S. Fenato, Advogado
Juliana Bonilha S. Fenato
Comentário · há 10 anos
A cobrança de dívidas é ditada pelo Código do Consumidor, em seu art. 42 que fala: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto à ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."
Posto isso, importante frisar que o credor tem sim direito à cobrança de dívidas, porém que seja feito dentro dos limites legais.
Há de se ponderar que, existem várias maneiras de se cobrar uma dívida, tanto por intermédio judicial ou por uso de táticas "extrajudiciais" (telefonemas, notificações, telegramas, etc.).
É nesse momento, das cobranças extrajudiciais, que exsurgem os excessos e abusos, uma vez que as táticas geralmente utilizadas pelas empresas credoras ou suas terceirizadas são as mais diversas possíveis, pois abordam os devedores em seus lares, trabalhos e até mesmo em momentos de lazer.
Ademais, o Código do Consumidor também expõe medida punitiva quando isto ocorrer:
"Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena: Detenção de três meses a um ano e multa."
Então, logicamente conclui-se que a ligação para cobrança em casas ou telefones de parentes é ilegal (crime) e gera sim danos morais.
Além disso, a cobrança deverá ser feita somente em horário comercial local, não devendo-se aceitar abusos ou situações constrangedores.
Se isso ocorrer, faça um Boletim de Ocorrências, seja previdente e guarde os protocolos de atendimento ou grave as ligações e procure um advogado de sua confiança.
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